Processo 8078601-26.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078601-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB:MG87017-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., que extinguiu o feito pelo pagamento da dívida, com fundamento no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, II, do CPC, afastando a condenação em honorários advocatícios. O Estado sustenta, em síntese, que o pagamento realizado no âmbito do programa instituído pela Lei estadual nº 14.761/2024 alcançaria apenas os honorários de cobrança da dívida ativa, de natureza administrativa, não se confundindo com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC. Defende, ainda, a incidência do art. 90 do CPC, por entender que o pagamento do débito equivaleria ao reconhecimento do pedido. Contrarrazões apresentadas pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o débito executado foi integralmente quitado no âmbito do programa de regularização fiscal, inclusive com recolhimento dos honorários exigidos para adesão, de modo que nova condenação configuraria indevido bis in idem. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e adequado. O preparo é dispensado, ante a isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal limita-se a definir se, extinta a execução fiscal pelo pagamento integral do débito tributário no âmbito do programa instituído pela Lei estadual nº 14.761/2024, com recolhimento de honorários de cobrança da dívida ativa, subsiste a possibilidade de nova condenação da contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Estadual. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, uma vez que o recurso contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 400/STJ e Tema 1.317/STJ . No julgamento do Tema 400, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". No julgamento do Tema 1.317/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios". Cumpre observar que a controvérsia foi inicialmente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 400, ocasião em que se firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que adere a programa de parcelamento fiscal, após já suportar encargo destinado à remuneração da atividade…
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