Processo 8078608-81.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8078608-81.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078608-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA MALTA PEREIRA Advogado(s): NARA JANINE MAGALHAES PRATES registrado(a) civilmente como Nara Janine Magalhães Prates (OAB:BA44187) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA23774), PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028)   SENTENÇA   Vistos, etc.   MÁRCIA MALTA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA -ME e INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 499760409.     Alega a parte autora que é estudante do curso de Medicina na instituição de ensino superior demandada, utilizando o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES para custear sua graduação.     Narra que as rés oferecem um "desconto antecipação" aos estudantes que realizam o pagamento das mensalidades de forma antecipada, mas negam o mesmo benefício aos alunos que, como ela, são beneficiários do FIES.     Sustenta que tal prática constitui tratamento desigual e discriminatório, violando o princípio da isonomia e as normativas que regem o financiamento estudantil.     Afirma que, em decorrência da não aplicação do desconto, o valor da semestralidade excede o teto de financiamento do FIES, o que a obriga a arcar com o pagamento de valores a título de coparticipação. Informa, ainda, que, diante da impossibilidade financeira de arcar com os referidos valores de coparticipação, viu-se obrigada a suspender o curso temporariamente durante os semestres de 2023.1 e 2023.2.     Diante disto, requer a condenação das rés à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, que totalizam R$ 59.012,40 (cinquenta e nove mil e doze reais e quarenta centavos), decorrentes da não aplicação dos descontos devidos. Requer, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.   Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.   Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova (ID 499955062).     A ré IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C apresentou contestação (ID 504539400), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, sob o argumento de que o reembolso pleiteado já teria sido efetivado. No mérito, sustenta, em síntese, que o desconto em questão não possuía caráter coletivo, mas sim promocional e facultativo, vinculado a uma campanha de antecipação de recebíveis, o que justificaria a não extensão aos alunos do FIES. Afirma que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público se limitou ao semestre de 2022.1 e já foi integralmente cumprido. Defende a legalidade de sua conduta com base na autonomia…

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