Processo 8078675-12.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8078675-12.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078675-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TAIS SANTANA SANTOS Advogado(s): Mateus Oliveira Rocha (OAB:BA68557) REU: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60 Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAIS SANTANA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), objetivando a sua imediata reinserção no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente para que seja considerada sua classificação na lista de ampla concorrência, com a consequente participação nas etapas subsequentes do certame e eventual nomeação, caso classificada dentro do número de vagas.  Sustenta a autora, em síntese, que participou do referido concurso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Técnico Jurídico, para a Comarca de Salvador e obteve a nota 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) na prova objetiva, pontuação esta superior à nota de corte de 6,0 (seis) pontos originalmente estabelecida no edital para habilitação dos candidatos da ampla concorrência.  Alega que, após a realização das provas objetiva e discursiva em 23/07/2023, o Edital de Retificação nº 08/2023, publicado em 14/09/2023, alterou de forma superveniente e indevida as regras do certame. Tal retificação, com fundamento na Resolução CNJ nº 516/2023, reduziu a nota mínima exigida para os candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras de 6,0 (seis) para 4,80 (quatro vírgula oito) pontos.  Argumenta a autora que essa modificação, implementada após a conclusão de etapa crucial do concurso, violou frontalmente os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia. A alteração resultou na ampliação do universo de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, sem, contudo, promover um reequilíbrio proporcional para os candidatos da ampla concorrência.   Ressalta que a própria Resolução CNJ nº 535/2023, que modulou os efeitos da norma anterior, veda expressamente sua aplicação a certames nos quais a etapa das provas discursivas já estivesse finalizada.  Afirma que, em decorrência direta dessa alteração, foi indevidamente preterida. Candidatos com desempenho inferior ao seu na prova objetiva - e que, pelas regras originais, seriam eliminados - tiveram suas provas discursivas corrigidas e avançaram no certame, inclusive concorrendo às vagas de ampla concorrência, em flagrante quebra de isonomia.  Aponta que sua nota na prova discursiva, corrigida na condição de cotista, foi de 7,15 (sete vírgula quinze) pontos, resultando em uma nota final de 13,65 (treze vírgula sessenta e cinco pontos), o que demonstra seu mérito para prosseguir na disputa também pela lista geral.  Defende, por fim, que o perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade do concurso sem a sua devida inclusão na lista de ampla concorrência pode acarretar prejuízo irreparável, com o preenchimento de vagas por candidatos beneficiados pela regra ilegal.  Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que "[...] a parte Ré proceda à imediata inclusão da Autora na lista de ampla concorrência, assegure sua participação nas demais etapas do certame, com o aproveitamento das notas já obtidas nas provas discursiva e de…

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