Processo 8078688-48.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8078688-48.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078688-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE JENER FERNANDES LIMA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950-A) AGRAVADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Jener Fernandes Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8070319-62.2025.8.05.0001, movida contra Financeira Itaú CBD S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao agravante (id 524734776). Em suas razões (id 96156499), o agravante alega que a decisão do Juízo a quo foi proferida sem que fosse oportunizada a apresentação de documentação para comprovação da insuficiência financeira. Declara ainda, que não se vislumbra qualquer indício de que possui boa condição financeira, que é uma pessoa de parcos recursos financeiros, e que a necessidade de recorrer a empréstimos consignados revela a sua dificuldade em fazer frente às despesas cotidianas. Alega que encontra-se desempregado atualmente, conforme CPTS acostada aos autos, implicando a total irregularidade da sua renda, sobrevivendo do seu benefício previdenciário e trabalhos eventuais, atestando mais ou uma vez a sua insuficiência financeira. Aduz ainda, que o art. 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, o que encontra-se demonstrada na prova documental acostada, não podendo ser afastada com base em presunções genéricas ou análises superficiais. Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. No despacho proferido (id 96277925), foi constatada a ausência de elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Por conseguinte, foi concedido o prazo de cinco dias para que o agravante trouxesse aos autos documentos atuais e idôneos que demonstrem a real insuficiência de recursos. Em atendimento ao despacho, apresentou documentação, como declaração de Imposto de Renda de pessoa física, CTPS digital, e faturas de cartão de crédito. Ao analisar a documentação complementar, foi proferida nova decisão (id 97854626), indeferindo o pedido de isenção do preparo recursal. A decisão destacou que embora oportunizada a demonstração de insuficiência de recursos, o ônus probatório não foi cumprido.  Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certidão (id 100324195). É o relatório.  DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sendo o objeto do agravo de instrumento justamente o indeferimento da gratuidade da justiça, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas para o processamento do presente feito, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.  O direito à assistência judiciária gratuita é uma das mais importantes garantias constitucionais, essencial para a materialização do princípio do acesso universal à justiça. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o dispositivo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal…

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