Processo 8078798-47.2025.8.05.0000

TJBA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
8078798-47.2025.8.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal  Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8078798-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal REQUERENTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS GUIMARAES Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):      EMENTA    EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 621, III, DO CPP. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVAS ALEGADAMENTE NOVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INÉDITA, SUPERVENIENTE OU DECISIVA. MERA REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS E VALORAÇÃO SUBJETIVA DAS CONDUTAS DO REQUERENTE E DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO VIA EXCEPCIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. TESE SUBMETIDA E APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL I - CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por PAULO RICARDO DOS SANTOS GUIMARÃES, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara Criminal da Vara do Júri da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0028495-03.2004.805.0001, que, em consonância com a deliberação do Conselho de Sentença, acolheu a tese defensiva de desclassificação para o crime de lesões corporais, e, em seguida, declarou extinta a punibilidade do sentenciado pela prescrição, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, V, todos do Código Penal (id 96169631)   II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Com trânsito em julgado em 15/08/2012, requer o Requerente, nesta oportunidade: (i) o reconhecimento da procedência total da presente ação revisional, para que, com fundamento no art. 626 do Código de Processo Penal, seja rescindida a decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0028495-03.2004.8.05.0001, culminando na absolvição do Requerente, ante a configuração inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, c/c art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; (ii) alternativamente, caso não seja este o entendimento adotado por esta Colenda Corte, o que se suscita apenas por extremo zelo processual, que seja declarada a nulidade da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, com fundamento na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, em razão da manifestada deficiência da defesa técnica, da qual resultou prejuízo irreparável ao Requerente.  III - RAZÕES DE DECIDIR  3. Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são taxativas e voltadas para rever decisões por demais…

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