Processo 8078928-37.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8078928-37.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078928-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LELIANE BOMFIM DE JESUS Advogado(s): RODRIGO SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):PATRICIA ALMEIDA TINOCO   ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA E DOR CRÔNICA REFRATÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793/STF). PRODUTO COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RDC 660/2022). INAPLICABILIDADE DO TEMA 500 DO STF. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DO TEMA 106 DO STJ. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E A INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS, INCLUINDO GABAPENTINOIDES. INSUBSISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA GENÉRICA DO NATJUS. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA NATUREZA INCAPACITANTE DA ENFERMIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia, LER e bursite, com quadro de dor crônica refratária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, à luz dos Temas 793/STF e 106/STJ, e o perigo de dano decorrente da patologia incapacitante da Agravante. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade dos entes federados pela concretização do direito à saúde (Art. 196, CF) é solidária (Tema 793/STF), o que legitima a presença do Município no polo passivo.  A existência de autorização sanitária da ANVISA (RDC 660/2022) para o produto afasta a aplicação do Tema 500/STF. Estão preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ: o laudo médico (ID 533917856) comprova a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas do SUS, incluindo gabapentinoides (Pregabalina), o que invalida a nota técnica genérica do NATJus por erro fático; a hipossuficiência é incontroversa; e a autorização da ANVISA supre o requisito do registro.    O perigo de dano é manifesto pela natureza contínua e incapacitante da dor crônica. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados (Tema 793/STF), sendo legítima a inclusão do Município no polo passivo. 2. A existência de autorização sanitária da ANVISA para produtos à base de canabidiol (RDC 660/2022) afasta a competência exclusiva da União (Tema 500/STF) e supre o requisito de registro previsto no Tema 106/STJ. 3. É dever do Estado fornecer tratamento à base de canabidiol quando laudo médico circunstanciado demonstra a ineficácia das terapias convencionais do SUS, incluindo gabapentinoides, não se sustentando a negativa baseada em nota técnica do NATJus com premissa fática equivocada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em…

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