Processo 8078942-81.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8078942-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LARISSIA ALVES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: LARISSIA ALVES DE MOURA - BA74458 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO LARÍSSIA ALVES DE MOURA ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" contra META PLATFORMS, INC / FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, onde narra que terceiros estão utilizando indevidamente sua imagem e nome profissional para aplicar golpes em clientes através do aplicativo WhatsApp, especificamente pelo número (75) 98876-1320. Afirma que o esquema fraudulento utiliza contas empresariais (WhatsApp Business) para simular autenticidade e induzir vítimas ao erro, mediante o envio de sentenças judiciais falsas e solicitações de transferências bancárias. Relata que, apesar das diversas denúncias realizadas por ela e por clientes lesados, inclusive uma cliente com prejuízo superior a R$ 10.000,00, a plataforma ré permanece inerte, permitindo a continuidade da fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato do número utilizado na prática ilícita, a remoção de perfis que utilizem sua identidade profissional e a suspensão de contas vinculadas ao mesmo padrão de fraude. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares. Relatados. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Ocorre que, tem-se observado na prática que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial impacta negativamente na celeridade processual. Isso porque, para a produção desta prova, é necessário recorrer ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre, são rejeitados pelos Peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessário a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir este encargo. Por sua vez, o artigo 98, § 5º do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo,…
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