Processo 8078947-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8078947-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALDIONE CORREIA DE SANTANA Advogado(s): DANILO SILVA MELO (OAB:SE16743) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIONE CORREIA DE SANTANA, inicialmente em face da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA, SEINFRA, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº R003376810 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora sustenta ser proprietário da motocicleta HONDA/POP 110I, placa QMN2C80, tendo sido autuada em 02/01/2025, às 08h20min, por suposta infração ao art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, registrada na Rodovia BA526, Km 16, em Salvador/BA. Afirma, contudo, que a imagem capturada pelo equipamento de fiscalização retrata automóvel de quatro rodas cuja placa seria QMN2C82, diverso, portanto, de sua motocicleta. Aduz que somente tomou conhecimento da autuação posteriormente, quando já encerrado o prazo para apresentação de defesa administrativa, circunstância que teria ocasionado danos de natureza extrapatrimonial. Determinada a regularização do polo passivo, a parte autora apresentou emenda indicando o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, DETRAN/BA, posteriormente admitida pelo Juízo. A demanda foi inicialmente proposta em face da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA - SEINFRA. Mediante despacho, determinou-se a emenda da petição inicial para que constasse no polo passivo ente público dotado de personalidade jurídica própria, consignando-se expressamente que a SEINFRA não ostenta tal condição. Em cumprimento, a parte autora requereu a substituição da SEINFRA pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, sendo a emenda posteriormente deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a parte ré, DETRAN/BA, passou a figurar como requerido no feito, apresentando contestação informando que a Administração reconheceu erro relacionado ao registro da infração e promoveu o cancelamento/arquivamento do Auto de Infração. Suscitou a perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido indenizatório, sustentou a inexistência de dano moral concretamente demonstrado. Intimada para se manifestar sobre a defesa e especificar provas, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, considerando que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e que a parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à composição do polo passivo, a matéria já foi objeto de apreciação no curso do processo.…
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