Processo 8078947-74.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078947-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: A. S. M. e outros Advogado(s): MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA70773) REU: CENTRO MEDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA - ME e outros Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA (OAB:BA22740) SENTENÇA A. S. M, menor impúbere, representada por sua genitora ANGELINA DO CARMO SANTANA NETA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, contra CENTRO MEDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA e SERVICOS DE EMERGÊNCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA, também qualificados, sustentando a negativa de cobertura de serviço hospitalar em caráter de urgência. Afirma a genitora que a menor necessitou de atendimento hospitalar de urgência no hospital requerido, em razão da proximidade com sua residência, após apresentar uma série de convulsões. Narra terem sido informados que a unidade não atendia o plano da autora, do que providenciaram a transferência da menor para o hospital credenciado. Assevera que o requerido condicionou a sua saída ao pagamento de caução pelos serviços prestados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que, após ser informado da ilegalidade da cobrança de caução, o genitor da menor retornou à unidade hospitalar para solicitar sua restituição, ocasião em que foi informado da necessidade de pagamento adicional de R$ 657,55 (-) referente à diferença entre a nota expedida pelo hospital e a nota fiscal. Requer a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a devolução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em dobro. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça e a deferida a inversão do ônus de prova (ID 449324708). Ao ID 450174495, o Ministério Público requereu fosse intimada a parte demandante para que procedesse à juntada dos documentos de identificação civil da menor A.S.M. e de sua genitora, os quais foram colacionados, posteriormente, sob o ID 450809879. Devidamente citada, a ré SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA apresentou contestação (ID 453570159). No mérito, defende a legalidade da cobrança pelo serviço prestado. Sustenta a inexistência de caução. Controverte o pleito de danos morais. Pugna pela improcedência da ação. Devidamente citada, a ré CENTRO MÉDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA não apresentou contestação, configurando, assim, a sua revelia (ID 510543349). Decretada a revelia da ré CENTRO MÉDICO HOSPITALAR AGENOR PAIVA LTDA com a ressalva de que os seus efeitos não se produziriam, haja vista a contestação apresentada pela segunda acionada SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICO CIRÚRGICOS (ID 510543349). Instadas a informarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 510543349), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 510674814) e as rés quedaram-se inertes. Ao ID 537550435, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pela improcedência da ação. Eis o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental. Inicialmente, ressalte-se que as partes firmaram contrato de adesão, tratando-se, portanto,…
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