Processo 8078948-93.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8078948-93.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIA RIBEIRO ANDRADE, STUDIO BEM ESTAR PILATES ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA Requerido(a) REU: ROBERTO DE SOUZA LEMOS Trata-se de julgar Embargos de Declaração (ID 552458352) opostos por ROBERTO DE SOUZA LEMOS, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 550276833), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a denunciação da lide. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, que, segundo alega, merecem ser sanados. O primeiro vício apontado é a omissão, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de produção de provas formulado em sua contestação (ID 428878265) e reiterado em petição posterior (ID 462100989), notadamente a pesquisa via sistema SISBAJUD, a colheita de depoimento da parte embargada e a oitiva de testemunhas. Afirma que tal omissão configura violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalta que a audiência realizada (ID 508444423) não promoveu a instrução probatória devido à necessidade de processamento da denunciação da lide, e que os autos foram conclusos para despacho, e não para julgamento, o que teria gerado uma expectativa legítima de que a fase de instrução seria iniciada. Subsidiariamente, o embargante alega a existência de contradição na sentença. Argumenta que, na remota hipótese de se entender que o pedido de produção de provas foi indeferido implicitamente, a decisão se torna contraditória ao fundamentar a condenação na ausência de provas de sua parte. Segundo o embargante, o indeferimento da prova e a posterior condenação com base na ausência dela constituem uma contradição insanável que também viola o direito à ampla defesa. Para amparar suas teses, colaciona julgados que entende aplicáveis ao caso. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução. Intimadas, as embargadas, ANTÔNIA RIBEIRO ANDRADE e STUDIO BEM ESTAR PILATES ESTÉTICA E FISIOTERAPIA LTDA, apresentaram contrarrazões (ID 554398803). Sustentam, em resumo, a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirmam que não houve omissão, pois o Juízo enfrentou expressamente a questão da produção de provas ao fundamentar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando a desnecessidade de dilação probatória. Argumentam que decisão desfavorável não se confunde com omissão e que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis. Refutam, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa, reiterando que o poder instrutório do juiz autoriza o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente. Quanto à alegada contradição, defendem que a sentença não se baseou na "ausência de provas", mas na correta valoração do conjunto probatório e na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), concluindo que o réu não logrou comprovar o fato impeditivo do direito das autoras. Por fim, aduzem que os embargos são manifestamente protelatórios, pois visam à…
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