Processo 8078962-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8078962-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8078962-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DENISE MARIA BARRETO COUTINHO Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE MARIA BARRETO COUTINHO em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando a nulidade dos créditos tributários de ISS do exercício de 2003 a 2024 e a inexistência da relação jurídica tributária entre a autora e o Município de Salvador quanto a esse imposto. A embargante aponta omissão da sentença, sustentando que o julgado deixou de se pronunciar sobre a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente ao mesmo período e sobre o pedido de baixa definitiva da inscrição municipal nº 00.108.787/001-85, requerendo a integração do decisum. Requer, ainda, a restituição de valores eventualmente recolhidos indevidamente. O Município de Salvador manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, alegando que a parte pretende rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são a via processual adequada para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão embargada de fato incorreu em omissão quanto a dois pedidos expressamente formulados na petição inicial e que não foram apreciados no dispositivo da sentença. A petição inicial requereu, de forma expressa, a declaração de inexigibilidade tanto do ISS quanto da TFF referentes ao período de 2003 a 2024, bem como o cancelamento de todos os débitos fiscais lançados contra a autora a título de ambos os tributos (pedidos "b" e "d" do mérito). A sentença embargada, ao fundamentar o decisum, reconheceu de forma clara e categórica que a autora não prestou serviços como profissional autônoma no período de 2003 a 2024, elidindo a presunção relativa que emanava da inscrição cadastral. A partir desse reconhecimento, concluiu pela nulidade dos créditos tributários de ISS e pela inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Município quanto a esse imposto. Ocorre que o mesmo fundamento fático que sustenta a declaração de nulidade do ISS - qual seja, a ausência de exercício da atividade de psicóloga liberal no período - também se aplica à TFF. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sobre o exercício da atividade profissional fiscalizada. Se a autora não exerceu a atividade, não há fato gerador que justifique a cobrança da TFF. Ambos os tributos partilham da mesma premissa fática: o efetivo exercício da atividade tributada. Tendo a sentença reconhecido, com base na prova documental dos autos, que a autora jamais exerceu a atividade de psicóloga liberal no período de 2003 a 2024, o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade da TFF é consequência lógica e necessária desse reconhecimento, decorrendo da mesma fundamentação já exposta na sentença. A omissão, portanto, é evidente, e deve ser suprida para estender os efeitos da declaração de inexigibilidade também à TFF e determinar o cancelamento de todos os débitos fiscais (ISS e TFF)…

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