Processo 8078977-12.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8078977-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO PEREIRA GAMA Advogado(s) do reclamante: BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JOÃO PEREIRA GAMA em face de BRADESCO SAÚDE S.A. A sentença de ID 497737372 julgou procedentes os pedidos para determinar que a executada autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 15 dias, a cirurgia prescrita à parte autora, nos moldes do relatório médico e com os demais procedimentos necessários, em ambiente hospitalar e por equipe integrantes da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. A executada também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre ambas as obrigações reconhecidas no título, negando provimento ao recurso da operadora. O trânsito em julgado foi certificado no ID 536322065. No requerimento de cumprimento de sentença de ID 537925066, o exequente sustentou que a executada não havia autorizado o procedimento nos moldes do relatório médico, pois substituiu unilateralmente os fornecedores e materiais indicados pelo cirurgião assistente. Requereu a adoção de medida sub-rogatória para custeio dos materiais, a cobrança dos danos morais, das astreintes limitadas a R$ 50.000,00 e dos honorários sucumbenciais de 15% sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, estimado em R$ 676.495,17. A executada efetuou o pagamento de R$ 14.060,13, correspondente à condenação por danos morais e aos honorários incidentes sobre essa parcela, e depositou R$ 151.232,10 a título de garantia do juízo. Na impugnação de ID 549341932, alegou cumprimento da obrigação de fazer, inexigibilidade das astreintes e excesso quanto aos honorários incidentes sobre a obrigação de fazer, requerendo, subsidiariamente, a liquidação do julgado. A decisão de ID 550364051 considerou satisfeita a obrigação de fazer mediante os materiais inicialmente apresentados pela operadora e indeferiu o pedido de custeio dos materiais indicados pelo profissional assistente. O pronunciamento, todavia, não julgou os capítulos da impugnação relativos às obrigações de pagar, tendo expressamente determinado que se aguardasse o recolhimento das custas para posterior exame dessas matérias. Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de Justiça concedeu tutela recursal para reformar a decisão e determinar que a executada autorizasse e custeasse integralmente os materiais cirúrgicos previstos no planejamento técnico do cirurgião assistente, mediante aquisição junto a um dos fornecedores ATMED Cirúrgico, Medical Implantes ou Ortogmed, comprovando, no prazo de dois dias, a emissão da guia retificada e a disponibilização dos materiais ao Hospital INCAR. Para o descumprimento dessa ordem específica, foi fixada nova multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Após a intimação pessoal da executada para cumprir a decisão do Tribunal, foi realizado bloqueio de R$…
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