Processo 8078992-47.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8078992-47.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078992-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) AGRAVADO: SANTA JUSTINA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS (OAB:BA80042-A), VIVIANE FARIAS FRANCISCO DOS ANJOS (OAB:BA62983-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 96221264) interposto pelo BANCO BMG S/A irresignado com a decisão interlocutória de ID 532298031 na origem, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8000793-17.2025.8.05.0095, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por SANTA JUSTINA SANTOS DE JESUS. A decisão agravada determinou, no prazo de cinco dias, a suspensão de todos os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objeto da lide, Contratos nº 352473651-3 e 352473028-4 (Banco Inbursa S.A.), Contrato nº 816367 22 (Banco Digio S.A.) e Contrato nº 5189114 (Banco BMG S.A.), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, com fundamento no art. 84, §4º, do CDC. O Juízo a quo deferiu igualmente o benefício da gratuidade da justiça à autora. Em suas razões recursais, o BANCO BMG S/A sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e validade do negócio jurídico celebrado, com ausência de vício de consentimento, que a consumidora aderiu livre e conscientemente ao cartão de crédito consignado e efetivamente utilizou o serviço, inclusive para saques, que a manutenção da tutela causa grave prejuízo financeiro à instituição, caracterizando periculum in mora inverso e que a multa cominatória de R$ 100,00 diários é excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida. Por decisão de ID 96389559, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A agravada SANTA JUSTINA SANTOS DE JESUS apresentou contrarrazões (ID 97794935), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da tutela de urgência concedida. É o relatório. Decido. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. A controvérsia central deste recurso cinge-se à verificação da correção da decisão que suspendeu cautelarmente os descontos em folha de pagamento referentes ao Contrato nº 5189114 do Banco BMG S/A, produto ofertado como cartão de crédito consignado, em face das alegações da consumidora de que desconhece ou contesta a regularidade da contratação que fundamentou tais desconto. Para que se compreenda adequadamente a questão, impõe-se contextualizar as práticas relacionadas ao cartão de crédito consignado, produto que, embora distinto do empréstimo consignado clássico em sua estrutura, tem sido objeto de expressivo contencioso judicial. No cartão de crédito consignado, a margem consignável do beneficiário é utilizada para amortizar o saldo devedor mínimo da fatura do cartão, o que significa que o desconto em folha pode ser gerado tanto pelo pagamento de compras quanto de…

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