Processo 8078995-09.2019.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8078995-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HERCULANO ALVES NETO Advogado(s) do reclamante: YASKARA DE MAGALHAES TEIXEIRA, FELIPE DE MACEDO E SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HERCULANO ALVES NETO contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR. O impetrante busca a anulação de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, para o cargo de Agente de Fiscalização Municipal, e seu consequente prosseguimento no certame. O impetrante relata que, após ser aprovado na prova objetiva, foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), mas foi considerado inapto por não atingir o desempenho mínimo na prova de flexão de membros superiores. Sustenta que a exigência do TAF para o cargo em questão é ilegal, desproporcional e desarrazoada, argumentando que as atribuições da função são de natureza eminentemente intelectual e não demandam esforço físico extraordinário. Aponta, ainda, a ausência de previsão legal específica na Lei Ordinária nº 8.629/2014 para a realização do TAF, o que, segundo ele, tornaria a exigência editalícia nula. Por fim, alega que houve inversão na ordem de aplicação dos exercícios previstos no edital, o que teria prejudicado seu desempenho. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender o ato de sua eliminação e garantir sua participação nas fases subsequentes do concurso. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da exigência do TAF para o cargo e, por consequência, a sua classificação final com base apenas na nota da prova objetiva. A medida liminar foi deferida (ID 42591301), para assegurar a participação do impetrante nas demais etapas do certame. O Município de Salvador interveio no feito (ID 98416434), suscitando, em preliminar, a decadência do direito de impetração, ao argumento de que a impugnação deveria ter sido feita a partir da publicação do edital. No mérito, defendeu a legalidade e a razoabilidade da exigência do TAF, afirmando que as atribuições do cargo demandam vigor físico e que existe previsão legal para o exame na Lei Municipal nº 8.629/2014 e na Lei Complementar Municipal nº 01/1991. Rebateu também a alegação de irregularidade na inversão da ordem dos testes. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer (ID 450327587), opinou pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela denegação da segurança. O Parquet entendeu que a eliminação do candidato ocorreu com base em critérios objetivos previstos no edital, ao qual o impetrante aderiu ao se inscrever no concurso. Sustentou, ainda, a compatibilidade da prova de capacidade física com as atribuições do cargo de Agente de Fiscalização Municipal, que envolvem atividades externas e que demandam condicionamento físico. O Município de Salvador apresentou manifestação sobre o parecer ministerial (ID 536921894), reiterando seus argumentos e pugnando pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o Município de Salvador argumenta que o direito do impetrante de questionar a exigência do Teste de Aptidão Física decaiu, pois o mandado de segurança foi impetrado…
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