Processo 8079055-06.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8079055-06.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079055-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: UBIRACI MANOEL DE SOUZA Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO (OAB:BA66497), ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO (OAB:BA15253) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   Trata-se de ação  proposta por Ubiraci Manoel de Souza em face do Banco do Brasil S/A. O autor relata que é servidor público estadual aposentado e que ao tentar realizar o saque total de sua conta PASEP em 08/08/2018, foi surpreendido com o saldo que considerou irrisório de R$ 496,93. Sustenta que o réu falhou na prestação do serviço por não aplicar as devidas correções monetárias e juros legais sobre os valores depositados antes de 1988, resultando em desfalques e em saldo diminuto. Em vista desses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento do dano material no valor de R$ 72.313,58, à indenização por desvio produtivo no valor de R$ 14.462,71 e à indenização por danos morais no montante de R$ 36.156,79. A ação foi distribuída para a 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Deferida a gratuidade da justiça. Em defesa, o Banco do Brasil impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa; arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva, apontando que a União Federal ou a Caixa Econômica Federal deveriam figurar no polo passivo, uma vez que o réu é mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. No mérito, sustentou que os cálculos do autor ignoraram os índices oficiais estabelecidos pela legislação do PASEP (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) e as conversões monetárias ocorridas no país. Argumentou que as movimentações de débito questionadas sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" consistiram em transferências legítimas de rendimentos anuais diretamente para a folha de pagamento ou conta corrente do autor, autorizadas por lei (art. 4º-A da LC nº 26/1975), o que justifica o saldo final e afasta ato ilícito ou dever de indenizar. Declinada a competência pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo e o processo foi redistribuído para a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Após o julgamento, foi determinada a intimação da parte autora para detalhar quais parcelas e saques contestava e de que forma foram realizados, a fim de balizar a distribuição do ônus probatório. O Banco do Brasil informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte autora requereu a aplicação do Tema 1300/STJ, atribuindo ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a licitude de eventuais saques realizados diretamente nos caixas das agências físicas, enquanto reconhece que cabe ao autor comprovar eventuais irregularidades nos lançamentos em conta e folha de pagamento (FOPAG). É o relatório.   O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970. Posteriormente, foi unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a…

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