Processo 8079058-27.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8079058-27.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079058-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER AGRAVADO: TEREZINHA DA LUZ CONCEICAO Advogado(s):POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA, KARINE DE SOUZA SOARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS PRESENTES NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FIXAÇÃO DE MULTA. DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. READEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME .1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre benefício previdenciário de consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a contratação de cartão de crédito consignado observou o dever de informação, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso; (iii) determinar se a multa diária fixada é proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia diante da alegação de vício de consentimento em contrato de RMC, modalidade complexa que exige informação clara e adequada, especialmente quando envolvido consumidor idoso. 3. O dever de informação qualificado imposto às instituições financeiras não se satisfaz com a mera assinatura contratual, cabendo comprovar a efetiva ciência do consumidor acerca da natureza do produto. 4. O perigo de dano se configura pela incidência de descontos contínuos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja redução compromete a subsistência da parte vulnerável. 5. A continuidade dos descontos renova o prejuízo mês a mês, não sendo afastada a urgência pelo decurso do tempo desde o início das cobranças. 6. A reversibilidade da medida está presente, pois eventual improcedência da ação permite a recomposição do crédito pela instituição financeira. 7. A multa cominatória fixada em valor diário módico revela-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não comportando redução ou alteração de periodicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. É cabível a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando presentes indícios de vício de consentimento em contrato de RMC, especialmente em relação a consumidor idoso.  2. O dever de informação das instituições financeiras é qualificado em relações com consumidores hipervulneráveis.  3. A natureza alimentar do benefício previdenciário caracteriza o perigo de dano em hipóteses de descontos indevidos.  4. A multa cominatória deve ser adequada à natureza da obrigação, podendo ter sua periodicidade ajustada para garantir proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8010691-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare…

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