Processo 8079099-91.2025.8.05.0000

TJBA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8079099-91.2025.8.05.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Presidente
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8079099-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: CAMARA DE VEREADORES DE NORDESTINA Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A) REQUERIDO: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS e outros (3) Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS (OAB:BA27845-A), WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A)   DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de suspensão de liminar formulado por Câmara Municipal contra decisão proferida em Procedimento Comum Cível que deferiu tutela de urgência para determinar o afastamento imediato e provisório de toda a Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob fundamento de nulidade da eleição realizada por aclamação, em razão da inobservância do voto secreto previsto no regimento interno, determinando, ainda, a assunção interina da presidência pelo vereador mais idoso até ulterior deliberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão liminar que afastou integralmente a Mesa Diretora da Câmara Municipal configura grave lesão à ordem pública administrativa apta a justificar a suspensão prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de decisão judicial constitui medida excepcional destinada à preservação da ordem, saúde, segurança e economia públicas, sendo cabível quando demonstrado manifesto interesse público ou risco de grave lesão a esses bens jurídicos. 4. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e a interpretação das disposições regimentais que disciplinam o procedimento estão inseridos no âmbito da autonomia do Poder Legislativo, caracterizando matéria interna corporis. 5. A intervenção judicial em hipóteses como a presente é excepcional e demanda cognição aprofundada, incompatível com a concessão de tutela liminar fundada em juízo sumário. 6. O afastamento simultâneo e provisório de todos os membros da Mesa Diretora, por decisão de caráter precário, compromete a continuidade administrativa, fragiliza a autonomia do Poder Legislativo e potencializa cenário de instabilidade institucional e insegurança jurídica. 7. O fato superveniente consistente na realização posterior de eleição por escrutínio secreto para cargo vago da Mesa Diretora não afasta a potencialidade lesiva da decisão impugnada, porquanto a via suspensiva não se destina à análise do mérito da controvérsia principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 354.     Trata-se de pedido de suspensão de execução de liminar formulado pela CÂMARA DE VEREADORES DE NORDESTINA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas, que, nos autos do Procediemnto Comum Cível nº 8001146-15.2025.8.05.0206, ajuizado por JOSÉ MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS, MARIA NATIVIDADE ANDRADE MOURA e MARCOS DE JESUS REIS, concedeu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos:   "O perigo de dano reside na…

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