Processo 8079187-34.2022.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8079187-34.2022.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8079187-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 EXECUTADO: MADSON PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MILENA SOARES MUNIZ - SP463038 DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, movida por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de MADSON PIRES DOS SANTOS, alegnado que o réu teria realizado diversas transações no aplicativo utilizando cartões de crédito de terceiros, as quais foram posteriormente contestadas pelos titulares, gerando um prejuízo financeiro à plataforma que totalizou a monta histórica de R$ 42.388,94, posteriormente aditada para R$ 27.679,62. O trâmite processual originário culminou na decretação da revelia do réu, sob o fundamento de que, embora regularmente citado via postal, este teria permanecido inerte. Com base na presunção de veracidade dos fatos e nas provas documentais colacionadas, este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, condenando o acionado ao pagamento do débito principal acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase executiva, houve a tentativa de intimação do devedor para pagamento voluntário, seguida de pedido de constrição de ativos financeiros. No dia 09 de dezembro de 2025, foi juntado o protocolo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou na indisponibilidade da quantia parcial de R$ 929,33 em contas de titularidade do executado. O executado, por meio de advogada regularmente constituída, apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, sustentando a ocorrência de vício insanável consistente na nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento. Argumenta que jamais foi citado pessoalmente, pois o aviso de recebimento que instruiu o decreto de revelia foi assinado por terceiro estranho à lide, cuja assinatura não possui qualquer semelhança com a sua e, para comprovar a alegação, apresentou documentos de identificação pessoal e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Aduziu, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial e requereu a suspensão imediata dos atos executórios. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação. Em preliminar, defendeu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria deveria ser discutida por meio de ação rescisória ou querela nullitatis. No mérito, alegou que a citação é válida, uma vez que a carta foi encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio executado no aplicativo PicPay. Sustentou a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, asseverando que a nulidade só poderia ser declarada mediante prova de prejuízo, o qual não teria sido demonstrado. Por fim, pugnou pela rejeição da exceção e pela manutenção do bloqueio realizado. Vieram os autos conclusos para decisão.    ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar ao exame da nulidade suscitada, impõe-se a…

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