Processo 8079231-51.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
8079231-51.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha Segunda Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8079231-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: SAVAGE CACA PESCA E CAMPING LTDA Advogado(s): VICTOR HUGO GOMES DE LIMA, JEYCE CARLA DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Advogado(s):    ACORDÃO                                                             EMENTA  MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÕES DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADAS EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÉRIOS INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EMPRESA COM PRÁTICA DE DELITOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU COAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.  I - Caso em Exame 1 - Cuida-se de mandado de segurança criminal, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI/ESTADO DA BAHIA nos autos do Inquérito Policial nº 8005475- 36.2025.8.05.0088.  2 - Consta dos autos que a decisão apontada como ilegal fora proferida no processamento de representação "formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO/PCBA, visando a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO nos endereços dos representados [...]", bem como a suspensão imediata das atividades de diversas empresas, dentre elas a "[...] "Savage - Caça e Pesca - Camping", localizada no endereço: Av. Anhanguera, 8471 - Campinas, Goiânia - GO, 74503-101", ora impetrante.  II - Questão em Discussão  3 - Examinar a subsistência do agravo interno interposto contra o indeferimento da medida liminar. Verificar se o ato atacado se encontra eivado de ilegalidade ou se há indícios suficientes de que a estrutura organizacional da Impetrante se encontra comprometida na prática de crimes, mesmo que a atuação criminosa seja atribuída a um dos sócios.  III - Razões de Decidir  Preliminares.  4 - A natureza satisfativa do pedido de medida liminar e a carência de elementos coligidos demandou exame mais aquilatado, razão pela qual determinou-se a prévia requisição das informações à autoridade indigitada coatora. Desvelou-se a superação da discussão liminar pelo exame da questão de fundo da demanda, o que ensejou a prejudicialidade do agravo interno e a necessidade de julgamento definitivo.  5 - Verifica-se que a decisão apontada como ilegal foi proferida em 4 de dezembro de 2025, bem que estão presentes os demais requisitos para o processamento da ação. Mandado de segurança conhecido.  Mérito  6 - Considerada a extensão do pedido de medida liminar, especialmente após o aparelhamento com os informes da autoridade coatora e novas petições da impetrante, o exame então implementado contemplou incursão suficiente na prova pré-constituída, de maneira que o juízo valorativo externado naquele momento encontra confirmação no aprofundamento da análise neste momento processual.    7 - O exame do risco do empreendimento para o cenário investigativo - independente de que a ação seja atribuída a apena um dos sócios -, deve ser concentrado no modus operandi criminoso, em que evidenciados sérios indícios de comprometimento da estrutura e de contaminação do negócio, de maneira a inviabilizar as operações da empresa, ainda que dedicada a outros segmentos, sobretudo porque a segmentação…

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