Processo 8079371-85.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079371-85.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADO: MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO ACORDÃO Ementa: direito processual civil e direito à saúde. Agravo de instrumento. Plano de saúde de autogestão. Tutela de urgência. Bomba de infusão de insulina e monitorização contínua de glicemia. Recusa de cobertura. Dispositivo médico. Boa-fé objetiva. Direito à saúde. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, por entidade de autogestão, de medicamentos e insumos domiciliares relacionados ao tratamento de paciente com diabetes mellitus tipo 1, especialmente bomba de infusão de insulina e tecnologia de monitorização contínua da glicemia, sob alegação recursal de ausência de probabilidade do direito, inexistência de perigo de dano e exclusão legal e contratual da cobertura. II. Questão em discussão 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a suspensão da tutela de urgência concedida na origem; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde de autogestão pode recusar, por alegação de uso domiciliar ou ausência no rol da ANS, a cobertura de bomba de infusão de insulina e sistema de monitorização contínua indicados por médico assistente a paciente com diabetes mellitus tipo 1. III. Razões de decidir 3.A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC. 4.O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, mas a relação contratual permanece submetida ao dever de probidade e boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 5.O direito à saúde possui fundamento constitucional no art. 6º da CF/1988 e impede interpretação contratual que inviabilize tratamento essencial indicado por especialista para paciente em quadro clínico delicado. 6.A bomba de infusão de insulina não se confunde com simples medicamento de uso domiciliar, pois constitui dispositivo médico indispensável à eficácia do tratamento do diabetes mellitus tipo 1 quando os métodos convencionais se mostram insuficientes. 7.A definição do tratamento adequado compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde, sobretudo quando há relatório clínico detalhado que demonstra a necessidade de monitorização contínua da glicemia e de tecnologia específica para prevenir hiperglicemias, hipoglicemias e outras complicações agudas. 8.A Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS quando houver comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos, o que afasta, em tese, a negativa fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol. 9.A jurisprudência do STJ reconhece que o sistema de infusão contínua de insulina deve ser classificado como dispositivo médico e pode ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, ainda que não conste do…
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