Processo 8079452-34.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079452-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES AGRAVADO: FABIO SANTOS DA SILVA Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REDISCUSSÃO VEDADA. ART. 525, §1º, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava ilegitimidade passiva, sob o fundamento de preclusão e coisa julgada, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir a ilegitimidade passiva em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando tal matéria já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, garantindo estabilidade e segurança jurídica, nos termos dos arts. 502 e 5º, XXXVI, da CF. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento, conforme arts. 507 e 508 do CPC. A legitimidade passiva, quando apreciada e decidida no mérito da ação originária, não pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença. O art. 525, §1º, V, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática, restringindo-se a hipóteses que não afrontem a coisa julgada, como vícios supervenientes ou ausência de participação na fase cognitiva. A utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como meio de rediscussão do mérito configura indevida via rescisória, em afronta ao sistema processual. Decisão proferida em processo diverso, com partes distintas, não possui eficácia para desconstituir a coisa julgada formada no caso concreto, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. A manutenção da decisão agravada preserva a autoridade da coisa julgada e a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a rediscussão da legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença quando a matéria foi decidida na fase de conhecimento. O art. 525, §1º, V, do CPC não autoriza a reabertura de questões já acobertadas pela coisa julgada, devendo ser interpretado restritivamente. Decisões proferidas em processos distintos não possuem eficácia para afastar a coisa julgada formada entre partes diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 507, 508, 525, §1º, V, 1.015, parágrafo único, 1.017, §5º, 931 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.654/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.11.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.404.072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2019; TJPR, AI nº 0085012-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 11.11.2024; TJDFT, AI nº 0719585-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j.…
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