Processo 8079478-32.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8079478-32.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079478-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DAS NEVES Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS (OAB:BA50189-A) A7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8079478-32.2025.8.05.0000, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da AÇÃO PARA CORREÇÃO E LIBERAÇÃO DE SALDO PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, tombado sob o nº 8031847-80.2024.8.05.0080, contra si movido por MARIA DE FATIMA DAS NEVES, que, saneou o processo, nos seguintes termos vide id. 523269350:   (...) "Inicialmente, observa-se que o Tema Repetitivo 1300/2024 foi julgado em 10/09/2025, não havendo, por isso, que se falar em suspensão do processo. Diante disso, observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a apuração dos índices de correção aplicados aos valores depositados a título de PASEP na conta da parte autora, bem como o real valor devido atualizado. No tocante ao ônus da prova com relação aos saques realizados na conta e questionados pela parte autora, A PRIMEIRA SEÇÃO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1300/2024, em 10/09/2025, firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.". Passo, assim, à análise das preliminares arguidas. Em contestação (ID 482470123), o acionado aduziu a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo e a ausência do interesse de agir. Nesse sentido, afasto, de logo, a impugnação à gratuidade de justiça, pois, apesar do requerido se insurgir contra o benefício concedido, não se desincumbiu de demonstrar uma condição financeira diversa daquela apresentada nos autos que levou este Juízo ao deferimento inicial. Em verdade, compulsando os autos, constata-se que a requerente trouxe os contracheques nos IDs 474964913 e 474964914, corroborando com a sua condição de miserabilidade jurídica. De igual forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que a demandante atribuiu à causa o valor correspondente à soma das indenizações requeridas na inicial, nos…

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