Processo 8079528-58.2025.8.05.0000

TJBA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
8079528-58.2025.8.05.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto Cíveis Reunidas
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Processo: RECLAMAÇÃO n. 8079528-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: ANA CLAUDIA FONSECA DE ARAUJO e outros Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286-A) RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de reclamação apresentada por EUNICE REGIS FONSECA e ANA CLAUDIA FONSECA DE ARAUJO contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados nos autos do processo nº 0053641-79.2023.8.05.0001.   Em suas razões, as reclamantes alegam que, conforme previsão legal contida na Resolução STJ nº 03/2016 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está consignada a possibilidade de Reclamação para fins de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e os preceitos e garantias constitucionais, a ser processada e julgada perante uma das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.   Argumentam que, em face de construção normativa interna do STJ e após, acolhido o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, é possível utilizar a Reclamação quando o entendimento das Turmas Recursais afrontar precedentes daquela Corte e quando restar evidenciada a teratologia nas decisões.   Aduzem que o acordão impugnado contrariou entendimento constitucional ao admitir, em sede recursal, a juntada intempestiva de documentos pela parte embargada, em evidente afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e em descompasso com precedentes da própria Turma Recursal que exige justificativa idônea para apresentação tardia de provas e documentos.   Sustentam que a admissão desses documentos suprimiu o direito das recorrentes de se manifestarem sobre provas essenciais, corrompendo a paridade de armas e a lealdade processual, o que representaria ofensa direta à norma constitucional e à segurança jurídica, ensejando a necessidade de reforma da decisão.   Pontuam que, em precedente idêntico julgado pela mesma Turma Recursal (processo nº 0009394-21.2023.8.05.0063), ficou assentado que a juntada de documentos novos em sede recursal somente se admite mediante motivação suficiente, inexistente na hipótese em apreciação.   Asseveram que o acórdão afronta garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, relativos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de divergir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça.     Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução na origem e, ao final, o provimento da reclamação para anular o acórdão, determinando a exclusão dos documentos juntados intempestivamente.   Pugnam, ainda, pelo reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da matéria probatória suscitada.   É o relatório.   Decido.   O artigo 988 do Código de Processo Civil prevê que o instituto da Reclamação tem como finalidade: a) preservar a competência dos tribunais; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e d) garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes de…

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