Processo 8079606-52.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079606-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: 3739 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s):VICTOR BARROS LOBO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste anual de plano de saúde ao índice da ANS aplicável aos planos individuais, determinar a manutenção da cobertura assistencial e fixar multa diária, diante de alegação de abusividade em contrato coletivo com características de plano familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo caracterizado como "falso coletivo"; (ii) estabelecer se é cabível, em tutela de urgência, a limitação do reajuste ao índice da ANS diante da ausência de comprovação técnica do aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, diante da vulnerabilidade técnica da parte contratante, ainda que pessoa jurídica. Constata que o reduzido número de beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, descaracteriza a natureza coletiva do contrato, configurando hipótese de "falso coletivo". Afirma que, em tais casos, admite-se o tratamento excepcional do plano como individual ou familiar para fins de controle de abusividade dos reajustes. Entende que o reajuste por sinistralidade exige demonstração clara e específica dos custos e receitas do grupo, o que não foi comprovado pela operadora. Considera insuficiente a apresentação de parecer econômico genérico desacompanhado de planilhas atuariais individualizadas. Aplica os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, vedando a imposição de aumento desproporcional sem justificativa técnica adequada. Reconhece a possibilidade de utilização do índice da ANS como parâmetro de razoabilidade em sede de cognição sumária, mesmo após a revogação de enunciado sumular local. Identifica o perigo de dano na elevação excessiva da mensalidade e no risco à continuidade do tratamento de beneficiários idosos. Considera proporcional a fixação de astreintes, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de plano de saúde como "falso coletivo" autoriza o controle judicial dos reajustes com base em parâmetros aplicáveis aos planos individuais. 2. O reajuste por sinistralidade exige comprovação técnica específica, não sendo suficiente justificativa genérica. 3. É cabível a limitação do reajuste ao índice da ANS em tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade de abusividade e o risco à saúde do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, arts. 300 e 1.015; RN ANS nº 565/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas…
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