Processo 8079687-61.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8079687-61.2026.8.05.0001 AUTOR: MAGALI LOPES DO LAGO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAU I. COMORBIDADES GRAVES. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DE SEMI-INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS. LIMINAR DEFERIDA. MAGALI LOPES DO LAGO, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificado na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Alega a autora ser beneficiária do plano de saúde réu e portadora de obesidade grau I, com IMC de 32,70 kg/m², acompanhada de diversas comorbidades graves (TAG, osteoartrose, dislipidemia e pré-diabetes). Afirma que, após anos de insucesso no tratamento ambulatorial, houve indicação médica para tratamento multidisciplinar em regime de semi-internação na clínica CLINOBE, o que foi negado pela ré sob uma justificativa de inexistência de credenciamento. Pugna, liminarmente, pelo custeio do tratamento por 120 dias e pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques) No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do Art. 84, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão. A probabilidade do direito permanece sobejamente demonstrada pelo relatório do médico em ID 556209762, que atesta a gravidade do quadro clínico e a ineficácia dos métodos convencionais. O perigo de dano é iminente, considerando o agravamento das dores articulares e o risco de progressão das doenças metabólicas e cardiovasculares ao estado de obesidade crônica relatado. Quanto à indicação de clínica específica fora da rede credenciada, a ré não comprovou, em sede…
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