Processo 8079714-15.2024.8.05.0001
TJBA • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8079714-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MONICA LAERT COTRIM PASSOS e outros Advogado(s): IURI MEYER PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MONICA LAERT COTRIM PASSOS, em face de ato inquinado de ilegal atribuído ao Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador, concedeu a ordem vindicada, para estabelecer, como base de cálculo do ITIV sobre a aquisição do imóvel de inscrição n.º 608.257-2, o preço efetivo da transação (R$ 700.000,00). Instada a se pronunciar, o Parquet opinou, no ID n.º 451200465, pela desnecessidade de sua intervenção. Encaminhados os autos a esta Instância Recursal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V c/c VIII do NCPC c/c art.162, XVI a XIX, do Regimento Interno/TJBa, Tema n.º1.113 do STJ e Súmulas n.º253 e 568 do STJ. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito) ". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015 , podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.…
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