Processo 8079718-18.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8079718-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EVANAIDES DAS NEVES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual Provisório de Sentença movido por EVANAIDES DAS NEVES SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que assegurou aos servidores inativos e pensionistas do Magistério Público Estadual, beneficiários da paridade remuneratória, a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico (ID 499997810). A parte exequente pleiteia a implantação da referida vantagem em seus proventos, com incidência sobre o vencimento básico atualizado pelo Piso Nacional do Magistério, além da condenação do ente público em honorários advocatícios sucumbenciais e a reserva de honorários contratuais mediante desconto em folha (ID 499997757). O despacho de ID 526725130 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação do Estado para cumprir ou impugnar a obrigação de fazer no prazo legal. O Estado da Bahia apresentou requerimento de atualização de procuração (ID 536833699) e, posteriormente, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 536833701), na qual suscita, em síntese: (i) necessidade de procuração atualizada; (ii) suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ ou, subsidiariamente, extinção por ausência de liquidação prévia; (iii) ilegitimidade ativa por se tratar de associação genérica; (iv) inexigibilidade da obrigação por suposta incorporação da GEAC ao subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando bis in idem; (v) impossibilidade de cálculo da gratificação sobre complementação do piso nacional; (vi) descabimento de multa diária; (vii) impossibilidade de fixação de honorários em execução provisória e em obrigação de fazer; e (viii) inviabilidade de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento. A parte exequente apresentou réplica (ID 548665522), pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Estado da Bahia sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte exequente para apresentação de procuração atualizada, invocando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198 do STJ, sob alegação de que o instrumento de mandato seria antigo e não contemplaria previsão específica para a matéria da GEAC. A preliminar não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos (ID 499997812) foi assinada digitalmente em 28 de outubro de 2024, ou seja, é contemporânea ao ajuizamento da execução e outorga poderes específicos para "Execuções Individuais de Acórdãos proferidos em Mandados de Segurança Coletivos, individuais e revisões funcionais diversas", com menção expressa ao processo coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Nos termos do art. 682, I, do Código Civil, o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia, não pelo mero decurso de tempo. Não havendo nos autos qualquer indício de revogação, renúncia ou litigância predatória, prevalece a regra geral da validade do instrumento procuratório até ulterior manifestação em contrário. Ademais, a exigência de…
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