Processo 8079722-21.2026.8.05.0001

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8079722-21.2026.8.05.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8079722-21.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOANA ANGELICA NOBRE CHAVES Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade estabelecido no art. 98, do CPC. É o entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo. (TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)". Destacamos. JOANA ANGELICA NOBRE CHAVES, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do BRADESCO SAÚDE S.A., qualificada na exordial, requerendo, em suma, o deferimento de ordem em sede de tutela de urgência no sentido de ser a demandada compelida a fornecer o medicamento indicado pela equipe médica que o acompanha, ante delicado quadro de saúde que apresenta, in verbis: "A Sra Joana Angélica Nobre Chave, 66 anos tem diagnóstico de cid c 43 EC IV - Inoperável" [...] Indico imunoterapia com Ipilinumabe 1 mg/kg cada 6 semanas e nivolumabe 3mg/kg cada 3 semanas". Aponta que administrativamente não obtivera êxito no fornecimento do medicamento, entre outras considerações e pleitos. Relatórios médicos de ID's 556230159 e 556230161. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC - arts.319 e 320). Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes: "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." "Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da…

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