Processo 8079734-35.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8079734-35.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8079734-35.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. M. D. A. R. REPRESENTANTE: PAULA MIRANDA DE ARAUJO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO   DANIEL MIRANDA DE ARAÚJO REZENDE ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Em síntese, o demandante alega ser beneficiário de plano de saúde operado e administrado pelas rés, por força de título executivo judicial oriundo da 1ª VSJE de Consumo desta Capital (Processo nº 0045380-33.2020.8.05.0001), que determinou a migração do contrato mantido anteriormente com a Unimed Norte Nordeste para a Central Nacional Unimed, fixando a prestação mensal inicial em R$ 393,24 (trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), conforme consta da Sentença (ID 556232772). Informa que o plano vinha sendo reajustado em patamares razoáveis, alcançando o valor de R$ 436,45 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) no mês de abril de 2026, consoante demonstra o boleto juntado no (ID 556232775). Todavia, sustenta que, para a competência de maio de 2026, foi surpreendido com uma cobrança no montante de R$ 1.153,34 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), representando uma majoração abrupta de aproximadamente 164% em relação ao mês anterior, conforme se observa no (ID 556232776). Argumenta a abusividade dos índices aplicados pelas rés, que informaram reajustes anuais acumulados de 7,51% (2021), 12,00% (2022), 34,86% (2023), 18,00% (2024) e 39,00% (2025). O autor sustenta a necessidade de aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, o que resultaria em uma mensalidade atual de R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Pugna, em sede de tutela de urgência, para que as rés se abstenham de aplicar o reajuste abusivo, limitando a cobrança ao valor incontroverso de R$ 564,60, sob pena de multa diária, visando evitar a interrupção de seu tratamento terapêutico essencial, devidamente comprovado pelos relatórios médicos e multiprofissionais acostados nos (ID 556232764, ID 556232765 e ID 556232771). Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. A inicial veio instruída com documentos. A Certidão de Triagem Inicial consta no (ID 556253819). RELATADOS. DECIDO. Considerando os elementos constantes dos autos, em especial a condição de menor impúbere do autor e a declaração de hipossuficiência econômica de sua representante legal, que se encontra desempregada, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça. Diante da comprovação de que o autor é criança e pessoa com deficiência (TEA), conforme laudos médicos coligidos, defiro a Prioridade de Tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC e do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), devendo a Secretaria proceder com a anotação correspondente no sistema. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige a concomitância de dois requisitos fundamentais para a sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito resta evidenciada. O autor logrou demonstrar a existência…

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