Processo 8079754-65.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8079754-65.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8079754-65.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ANA RAQUEL TEIXEIRA DA ROCHA Requerido(a)  INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL   1. RELATÓRIO             Trata-se de Embargos de Declaração (ID 546327703) opostos por ANA RAQUEL TEIXEIRA DA ROCHA, parte autora, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 542776854), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Plano de Saúde movida contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, parte ré.             A sentença embargada, após extensa análise do conjunto probatório, notadamente da prova pericial atuarial (ID 509851333), concluiu pela legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde da autora, afastando a pretensão de substituição pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de restituição de valores. Inconformada, a parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, em síntese, as seguintes omissões e contradições:             a) Omissão quanto ao pedido de audiência de saneamento da prova pericial: Alega que a sentença, ao indeferir de forma genérica o requerimento para a realização de audiência de esclarecimento sobre o laudo, sem enfrentar os fundamentos concretos do pedido, incorreu em omissão e promoveu um julgamento prematuro da lide, violando os princípios do contraditório e da cooperação. b) Omissão quanto ao enfrentamento da impugnação ao laudo pericial: Argumenta que a decisão se limitou a afastar um erro material na introdução do laudo, mas não analisou as críticas técnicas substanciais apresentadas na impugnação (ID 516758642), caracterizando uma adesão acrítica à prova técnica e uma fundamentação aparente, em desacordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC.             c) Omissão quanto à ausência de documentação atuarial essencial: Afirma que a sentença não se pronunciou sobre a repercussão processual da não apresentação, pela ré, de documentos atuariais essenciais, como a Nota Técnica Atuarial e o estudo específico que embasou os reajustes por idade. Sustenta que essa ausência, admitida pela própria ré nos autos (ID 496903534), deveria atrair a aplicação do art. 400 do CPC e impactar a distribuição do ônus probatório.             d) Contradição interna na valoração da prova técnica: Aponta uma contradição lógica no fato de a sentença, por um lado, reconhecer a complexidade técnica da matéria, justificando a produção de perícia e, por outro, rejeitar o aprofundamento da prova técnica quando surgem controvérsias relevantes sobre o laudo, o que configuraria, inclusive, error in procedendo. Adicionalmente, a embargante requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Por fim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que, sanados os vícios, a decisão seja reconsiderada, com a eventual reabertura da fase de instrução.             Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 554916773), pugnando, em suma, pelo não conhecimento ou, no mérito, pela…

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