Processo 8079782-31.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8079782-31.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079782-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MORENITA MASCARENHAS OLIVEIRA Advogado(s):ALINE CORREA DA COSTA ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE REDE CREDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESNECESSIDADE DE NEGATIVA FORMAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio de valores para custear tratamento particular de beneficiária idosa, diante do alegado descredenciamento da rede assistencial em seu município, bem como Agravo Interno contra decisão que indeferiu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento médico; (ii) estabelecer se é exigível caução para levantamento dos valores em contexto de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno perde o objeto com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, por absorção da cognição sumária pela análise definitiva do recurso principal. A ausência de negativa formal de atendimento não afasta a configuração da pretensão resistida, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço ou indisponibilidade da rede credenciada. A operadora de plano de saúde tem o dever de garantir rede assistencial efetiva, não sendo suficiente a mera alegação de disponibilidade desacompanhada de prova idônea, especialmente quando documentos indicam o encerramento de parcerias e recusa de atendimento. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação favorável ao consumidor, sobretudo em situação de hipervulnerabilidade decorrente da idade avançada. A probabilidade do direito decorre da evidência de desassistência da beneficiária e da falha na manutenção da rede credenciada no local de domicílio. O perigo de dano está caracterizado pelo risco à saúde de pessoa idosa privada de atendimento médico, prevalecendo sobre eventual prejuízo patrimonial da operadora. O bloqueio de valores para custeio do tratamento é medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela, sendo reversível em caso de improcedência da demanda. A exigência de caução pode ser afastada quando presente situação de necessidade e caráter essencial do crédito, notadamente em demandas relacionadas ao direito à saúde, equiparável a verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de negativa formal não impede o reconhecimento de falha na prestação de serviços de saúde quando demonstrada a indisponibilidade da rede credenciada. 2. É legítimo o bloqueio de valores para custeio de tratamento médico em tutela de urgência quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do consumidor. 3. A caução pode ser dispensada em tutela provisória quando o crédito possui natureza essencial e o beneficiário se encontra em situação de…

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