Processo 8079827-95.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8079827-95.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON DE QUADROS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA - BA77948 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - BA58276 SENTENÇA Vistos etc. WELLINGTON DE QUADROS NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, que ao tentar obter crédito junto ao mercado financeiro, foi surpreendido com a negativa sob a justificativa de possuir restrições internas. informa que, ao realizar consulta pormenorizada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de registros de "prejuízo" efetuados pela instituição financeira ré, no valor de R$735,95, referente ao período iniciado em abril de 2021. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal apontamento, o que violaria o seu direito à informação e transparência. Aduz que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, funcionando como uma "lista negra" que impede o acesso a novas operações de crédito. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Juntou documentos aos ID's: 556250692 a 556250699. Contestação no (ID 561095976)., onde preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória, aduzindo, ainda, atuação sistemática do advogado sob a alegação de um elevado número de ações similares que foram distribuídas neste último ano, pela mesma patrona do autor. No mérito, sustentou a validade das anotações, afirmando que o autor encontrava-se inadimplente em relação a parcelas de cartão de crédito. Explicou que o autor é portador do contrato de cartão 7097 660102985050, emitido em 22/11/2018 via SANTANDER WAY, o plástico utilizado foi o 5447 3173 5580 21** com sua ativação em 29/11/2018, onde consta bloqueio no cartão no dia 03/11/2024, enviado para LY em 16/05/2019, no valor de R$735,95. Narra que no dia 30/10/2021, a dívida foi cedida para a empresa ATIVOS, ressaltando que a última informação efetivamente lançada pelo réu Banco Santander, foi em 10/2021, mês anterior à cessão, portanto, foi plenamente válida. Defendeu que o SCR possui caráter meramente informativo e que o registro decorre de cumprimento de dever regulatório imposto pelo Banco Central. Alegou, ainda, a existência de prévia autorização contratual para o compartilhamento de dados e a inexistência de ato ilícito ou danos morais indenizáveis. Aduziu que a mera ausência de comunicação prévia, em sistema que não é, em essência, cadastro de inadimplentes ou de negativação, não autoriza a presunção automática de dano moral. Face aos exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência total dos pedidos; subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor arbitrado seja condizente com a realidade do caso,…
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