Processo 8079830-87.2025.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079830-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JORGE ISMAEL PATRÍCIO e outros Advogado(s): IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jorge Ismael Patrício, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2002993-90.2025.8.05.0001. Narra a Impetrante, em sua exordial (ID. 96439429), que o Paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Atualmente, encontra-se custodiado no Conjunto Penal de Valença. Alega, contudo, que a manutenção da custódia em ambiente prisional configura constrangimento ilegal, dado o estado de saúde gravíssimo do paciente, que demanda tratamento médico especializado de alta complexidade, o qual não poderia ser prestado na unidade carcerária. Detalha que o paciente é portador de dermatomiosite, doença autoimune rara com diversas complicações hepáticas, pulmonares e psiquiátricas, e que o Estado tem se omitido em garantir o tratamento adequado, inclusive com falhas na disponibilização de escolta para consultas essenciais. Indica, ainda, omissão do juízo de origem em decidir sobre o pleito de prisão domiciliar humanitária, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Diante desse cenário, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura para cumprimento da pena em sua residência. O feito foi inicialmente distribuído por prevenção ao Des. Antonio Cunha Cavalcanti, sendo posteriormente redistribuído a esta Relatoria (IDs. 99703284 e 99703298), após retificação da autoridade coatora. O pedido de liminar foi indeferido na decisão de ID. 96478220, ratificada no despacho de ID. 100037607. A autoridade coatora prestou as devidas informações no ID. 102827934. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 104850858, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido: Preambularmente, cumpre observar que, nos termos do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incumbe à relatora não conhecer de recurso inadmissível, conforme dispõe o artigo 162, inciso XV: Art. 162. Compete ao Relator, além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante: (...) XV: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente writ não comporta conhecimento, porquanto utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em manifesta violação ao sistema recursal vigente e à uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. A controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à impugnação de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que, após a impetração deste habeas corpus, indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor do…
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