Processo 8079874-69.2026.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8079874-69.2026.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     Processo nº 8079874-69.2026.8.05.0001 Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte Ré: MARCELO JORGE DE ALMEIDA FREIRE       BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de MARCELO JORGE DE ALMEIDA FREIRE. A pretensão executiva fundamenta-se na Cédula Rural Pignoratícia nº 187.500.647, contratada em 01 de abril de 2020, no valor original de R$ 219.244,00. A parte exequente relata que o título sofreu sucessivos aditivos de retificação para prorrogação do prazo de pagamento, sendo o vencimento final fixado em 14 de março de 2025. Diante do inadimplemento, aponta um débito total atualizado de R$ 345.928,58 até 30 de abril de 2026, conforme planilha de cálculos e demonstrativo de conta vinculada anexados à inicial. Os documentos indicam que o crédito foi destinado ao BB Agronegócio Custeio, com a constituição de garantia em penhor cedular sobre semoventes localizados em imóvel rural no município de Ibicuí/BA. A demanda foi distribuída para esta 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. É o relatório. A análise da Cédula Rural Pignoratícia nº 187.500.647 demonstra que o crédito concedido pelo BANCO DO BRASIL S/A ao executado destinou-se ao custeio da atividade pecuária. O executado, qualificado como pecuarista, utilizou os recursos como insumo para o fomento de sua atividade produtiva, o que afasta a sua caracterização como destinatário final da relação. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista para definir a figura do consumidor, conforme o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa orientação, o CDC não incide quando o produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, pois o bem não é retirado da cadeia de circulação, mas reintegrado ao processo produtivo. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o entendimento consolidado pelas Seções Cíveis Reunidas e pelas Câmaras Cíveis reforça que o financiamento para estímulo da agricultura ou agropecuária descaracteriza a relação de consumo, salvo prova de vulnerabilidade que autorize a mitigação da teoria finalista, o que não se verifica neste momento processual. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA…

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