Processo 8079880-47.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079880-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAUL MARIO DE ABREU FILHO Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAUL MARIO DE ABREU FILHO, devidamente qualificado nos autos (ID 449581589), por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. O autor, policial militar da reserva remunerada, narra que, por meio do Mandado de Segurança nº 8027101-94.2019.8.05.0000 (ID 449581596), obteve decisão judicial favorável, transitada em julgado (ID 449581598), que reconheceu seu direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V em seus proventos. Fundamenta seu pleito no caráter genérico da referida gratificação e na aplicação do princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, direito que lhe é assegurado por ter ingressado no serviço público antes das reformas constitucionais que alteraram tal regime. Aduz, contudo, que a via mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos, em estrita observância ao que dispõem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, argumenta ser necessária a propositura da presente ação de cobrança para obter o pagamento dos valores retroativos a que tem direito, referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, contado da data de impetração do mandamus. Defende que fazia jus à percepção da GAP V no período detalhado na planilha de cálculo anexada à inicial (ID 449581599), conforme cronograma estabelecido pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, no montante de R$ 197.084,41 (cento e noventa e sete mil, oitenta e quatro reais quarenta e um centavos). Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa, e os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial (ID 449581589) foi instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 454024916, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do réu. Devidamente citado (ID 469718784), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 470899691). Em sua defesa, opôs-se à adesão ao "Juízo 100% Digital" e informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que a documentação acostada demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada. Arguiu, também em sede preliminar, a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, ao afirmar que o pedido de pagamento da GAP IV é idêntico ao formulado no processo nº 0303018-95.2013.8.05.0256. Suscitou, ainda, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, defendendo que a opção pela via mandamental implicaria renúncia à cobrança de valores pretéritos. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição total do fundo de direito, argumentando que o prazo prescricional para cobrar as parcelas retroativas seria de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado do mandado de segurança, o que já teria ocorrido.…
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