Processo 8079929-20.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079929-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARKET HOUSE REFORMAS LTDA - ME Advogado(s): BARBARA BIANCA LAGO SEARA (OAB:BA36695) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MHR ENGENHARIA LTDA, representada por seu sócio administrador Sérgio Mota de Figueiredo, por meio da sua advogada Barbara Bianca Lago Peixoto (OAB/BA N° 36.695), maneja ação em face do ESTADO DA BAHIA. I A parte autora relata que participou da Concorrência nº 007/2022, promovida pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, cujo objeto consistia na execução de obras para construção de edifício anexo à sede da Procuradoria Geral do Estado da Bahia - PGE. Sustenta a parte autora que, no curso do Processo Administrativo nº 009.0187.2023.0006917-38, a Administração Pública Estadual concluiu pela existência de suposto ilícito administrativo, sob o argumento de que o Sr. Adriano Dantas Goes Silva, que atuou como preposto da parte autora no referido certame, teria tido participação direta na elaboração de cláusulas técnicas do edital. Tal participação teria ocorrido no âmbito da Concorrência nº 004/2022, certame anterior e fracassado que possuía o mesmo objeto, cujo edital fora reaproveitado para a licitação subsequente. Aduz que, em razão desses fatos, foi aplicada à parte autora a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública estadual, formalizada por meio da Portaria nº 098, de 04 de março de 2026, expedida pelo Secretário da Administração. Afirma que, inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo com pedido de reconsideração, o qual foi indeferido pela Procuradoria Geral do Estado mediante o Despacho nº PA-UDV-ILC-017-2026, mantendo-se integralmente a penalidade imposta. Alega a ausência de vínculo funcional do Sr. Adriano Dantas Goes Silva com o Estado da Bahia, asseverando que ele jamais ocupou cargo público, sendo, na verdade, empregado de uma empresa terceirizada, o que impediria a aplicação da vedação contida no art. 18 da Lei Estadual nº 9.433/2005. Além disso, aponta a ocorrência de erro material, pois a punição estaria lastreada em atos supostamente praticados no âmbito da Concorrência nº 004/2022, da qual a parte autora não participou, não havendo nexo causal com a Concorrência nº 007/2022. Ademais, a parte autora defende a violação ao princípio da intranscendência das sanções, argumentando que o Sr. Adriano Dantas Goes Silva atuou apenas como mero preposto eventual, sem deter qualquer poder de gestão, administração ou influência societária na MHR ENGENHARIA LTDA. Por fim, sustenta a manifesta desproporcionalidade da sanção de inidoneidade, considerada a "pena de morte civil" para a pessoa jurídica, especialmente por se tratar de empresa primária, sem histórico de punições e sem que tenha havido qualquer demonstração de dano ao erário ou obtenção de vantagem indevida, uma vez que a empresa foi inabilitada no certame. A parte autora requer, sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 098/2026 e do despacho que manteve a punição. Pagou as custas (ID 556284273). Juntou documentos. A parte autora deu valor à causa de R$1.000,00 (mil reais). (ID 556269847) É o que basta para decidir. II Verifica-se, inicialmente, que a parte autora atribuiu à presente demanda o…
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