Processo 8079981-53.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8079981-53.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079981-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: DALGISA DIAS DE JESUS Advogado(s):DELVANDO ALVES SILVA 12 ACORDÃO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJETADA.  I. Caso em exame  Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a instituição financeira suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do empréstimo consignado n.º 0123470118423 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). O Agravante busca a reforma da decisão, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a desproporcionalidade e incompatibilidade da multa diária imposta com a natureza da obrigação, a necessidade de sua redução ou fixação de um limite máximo, e a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.  II. Questão em discussão  1.As questões postas em discussão residem na análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como na adequação, proporcionalidade e razoabilidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, incluindo a necessidade de sua revisão ou limitação.  III. Razões de decidir  2.A decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada encontra-se devidamente fundamentada na presunção de veracidade das alegações da Agravada e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da verba previdenciária afetada pelos descontos. A manutenção de tais descontos em benefício previdenciário, que frequentemente constitui a única fonte de subsistência, é capaz de comprometer a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da parte autora, justificando, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano.  3.No que concerne à multa cominatória, as astreintes constituem um importante instrumento processual para assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A fixação da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, demonstra-se compatível e proporcional à obrigação de suspender os descontos, servindo como meio coercitivo eficaz para o cumprimento da determinação judicial. A periodicidade mensal dos descontos não invalida a incidência diária da multa após o decurso do prazo, pois o que se busca é a imediata cessação da lesão ao direito da Agravada e a coibição de qualquer atraso na implementação da medida.  4.A alegada desproporcionalidade do valor da multa e o risco de enriquecimento sem causa são afastados pela própria natureza das astreintes, que não possuem caráter…

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