Processo 8080000-59.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8080000-59.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080000-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: ALINE MENEZES OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO 12 ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE APÓS 24 HORAS. ABUSIVIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio de internação em UTI e tratamento integral de beneficiária acometida por cetoacidose diabética grave, afastando a carência contratual, bem como fixou multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de carência contratual de 180 dias pode restringir a cobertura de internação em situação de urgência/emergência; (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixado na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece-se que o quadro clínico da paciente, caracterizado por cetoacidose diabética grave com risco iminente de morte, configura situação de urgência/emergência devidamente comprovada por relatório médico. 4.Afasta-se a aplicação da carência contratual de 180 dias em hipóteses de urgência/emergência, incidindo o prazo máximo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/1998. 5.Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura emergencial a 12 horas de atendimento, por contrariar a Súmula 597 do STJ. 6.Afirma-se que a operadora tem o dever de garantir cobertura integral do tratamento em situações emergenciais, inclusive internação em UTI, ainda que fora da rede credenciada, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 7.Rejeita-se a prevalência de resolução administrativa (CONSU nº 13/1998) quando em conflito com norma legal e entendimento consolidado dos tribunais superiores. 8.Reconhece-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave à saúde da paciente. 9.Ajusta-se o valor das astreintes por entender excessiva a quantia inicialmente fixada, adequando-a aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem afastar seu caráter coercitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido, apenas no tocante ao valor das astreintes, fixando-as, em definitivo, a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) e o teto em R$20.000,00 (vinte mil reais). Tese de julgamento: 1.A cláusula de carência contratual não prevalece em situações de urgência ou emergência após 24 horas da contratação do plano de saúde. 2.É abusiva a limitação temporal de cobertura emergencial a 12 horas prevista em resolução administrativa ou contrato. 3.A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento emergencial, inclusive internação em UTI, ainda que fora da rede credenciada. 4.As astreintes devem ser fixadas em valor proporcional e razoável, preservando seu caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, e 35-C; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597;…

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