Processo 8080011-85.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8080011-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SILVANDA NETTO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no (ID 557537395) em face da sentença proferida no (ID 552594304), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos proventos de inatividade da exequente SILVANDA NETTO DE SOUZA. A decisão fustigada também autorizou a retenção e o destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente na folha de pagamento da servidora, limitados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida. Em suas razões recursais, o Ente Estatal sustenta a existência de omissões e contradições no pronunciamento judicial. Argumenta, em síntese, que a exequente não faz jus à percepção da referida gratificação por ter se aposentado no cargo de Coordenadora Pedagógica, e não no cargo de Professora de regência de classe, conforme documentos de (ID 557537396), de modo que a obrigação de fazer seria inexigível em relação à embargada. Aponta para a natureza restritiva da GEAC, que seria destinada apenas a quem leciona em classe. Ademais, o embargante assevera que a sentença proferida incorreu em omissão ao não observar a vedação expressa contida no artigo 57 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que condiciona a incidência de descontos sobre a remuneração ou proventos de servidores públicos à imposição legal ou a mandado judicial específico. Sustenta que a natureza alimentar da verba salarial e a proteção de impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil obstariam a retenção pretendida pelo patrono. Argumenta, por fim, que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) apenas autorizaria o pagamento de honorários contratuais por meio de dedução de quantias a serem recebidas por mandado de levantamento ou precatório, inexistindo amparo legal para o desconto em folha ordinária. Os autos vieram conclusos para julgamento. O artigo 1022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência tem decidido que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida." (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras…
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