Processo 8080060-92.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080060-92.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SHEILA LEITICIA SOUZA GALVAO Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SHEILA LETICIA SOUZA GALVÃO, em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados, objetivando, em sede liminar, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), até o julgamento final da ação, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao ID. 556300724. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente a documentação que comprove a notificação prévia da parte autora sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCR/SISBACEN. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessário a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora sustenta não ter sido previamente notificada quanto à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, circunstância que afronta diretamente o disposto no § 2º do art. 43 do CDC. Tal exigência já foi devidamente consolidada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que a notificação prévia é indispensável e deve ser realizada mediante o envio de correspondência ao endereço físico do consumidor, ou endereço eletrônico e outros meios eletrônicos, desde que o recebimento seja comprovado e o endereço eletrônico tenha sido fornecido pelo próprio devedor no contrato: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por email ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado…
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