Processo 8080094-67.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8080094-67.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080094-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RIVERS EMPREENDIMENTOS S.A Advogado(s): ANA CAROLINA BEZERRA CAVALCANTE (OAB:SP221555) IMPETRADO: DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   A RIVERS EMPREENDIMENTOS S. A. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra Ato do DIRETOR GERAL DA RECEITA MUNICIPAL DE SALVADOR/BA, ou quem legalmente o substitua, enquanto AUTORIDADE COATORA, integrante da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, BA, alegando ser empresa originalmente constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, e que promoveu o aumento de seu capital por meio da 1ª e da 2ª Alterações e Consolidações do Contrato Social, além de modificação de seu tipo societário para sociedade por ações. Segue relatando que o aumento do capital social se deu pela integralização dos bens imóveis objeto das inscrições imobiliárias n°s 2845-2, 1762-0, 612.727-4 e 977.104-2, vinculadas às matrículas n°s 93.021, 116.217 e 116.218 do 3° Registro de Imóveis de Salvador, BA. Entende fazer jus à imunidade tributária incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social, à luz do art. 156, inciso I, do parágrafo 2º da Constituição, entretanto, teve o pedido indeferido na seara administrativa em razão de sua atividade econômica principal ser a de "aluguel de imóveis próprios", e de ter iniciado suas atividades em 16/01/2025 e integralizado os imóveis nas alterações contratuais de 03/02/2025 e 11/04/2025, não estando preenchido o lapso temporal de 2 ou 3 anos exigido pela legislação para verificação da atividade preponderante e aplicação da imunidade, postura que entende abusiva. Defende que o Tema 796 do STF, julgado em Repercussão Geral no RE 796376, chancela entendimento favorável a sua tese, no sentido de que a aplicação da imunidade tributária não é afetada pela atividade econômica da pessoa jurídica, que recebe o imóvel via integralização direta no seu capital social. Acresce que o Município do Salvador também denegou o reconhecimento da imunidade porque as alterações do contrato social da Impetrante não conteriam a descrição individualizada dos bens imóveis integralizados ao capital social, em suposta inobservância ao artigo 53, VIII, "a" do Decreto n° 1.800/96 e do artigo 35, VII, "a" da Lei n° 8.934/94, postura que reputa abusiva porque, os instrumentos societários da Impetrante consignaram, de forma expressa e individualizada, todos os elementos necessários à perfeita identificação dos bens imóveis integralizados ao capital social. Segue alegando que a Municipalidade negou a imunidade também porque nem o valor atribuído ao bem e nem a área remanescente do Setor 6 e de parte do Setor 8 refletiriam a realidade registral da matrícula nº 93.021, em comparação ao exposto na 2ª Alteração do Contrato Social da Impetrante, ponderando que todas as informações refletem fielmente a realidade registral constante da Certidão da matrícula nº 93.021, não havendo qualquer discrepância a ser apontada. Por fim, sinaliza que a negativa também decorreu do fato de que posteriormente ao aumento de capital na 2ª alteração do contrato social, ocorrerá a redução do capital social mediante desmembramento de área do Setor 6 da matrícula n° 116.218, e de área do Setor 8 da matrícula n°…

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