Processo 8080152-10.2025.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8080152-10.2025.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080152-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: FABIO PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): FABIO PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS, VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS Advogado(s):  ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE ELEVADA REPROVABILIDADE. VÍTIMA ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS CAUTELARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS PENDENTES. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA COLHEITA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. INDÍCIO CONCRETO DE EVASÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. ORDEM DENEGADA.  I. Caso em exame  1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIPIO MARCOS BENTO DA SILVA contra decisões que decretaram e mantiveram sua prisão preventiva, no âmbito de investigação pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.  II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se há fundamentação concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (iii) determinar se subsistem riscos à instrução criminal e à aplicação da lei penal; (iv) verificar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.  III. Razões de decidir  3. As decisões proferidas pela autoridade apontada como coatora encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atestou a morte violenta da vítima por constrição cervical. Os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos de um conjunto coeso de elementos informativos, incluindo imagens de videomonitoramento, localização do corpo em área compatível com o trajeto percorrido pelo paciente, depoimentos testemunhais e contradições narrativa do paciente. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo probatório, sendo suficiente, para a prisão cautelar, juízo de probabilidade fundado em elementos concretos. 4. O periculum libertatis resta nitidamente configurado. A garantia da ordem pública se impõe não apenas pela natureza hedionda dos delitos, mas pela gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi de acentuada reprovabilidade: a vítima, uma adolescente em situação de vulnerabilidade, teria sido conduzida a local ermo, assassinada por…

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