Processo 8080164-31.2019.8.05.0001

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8080164-31.2019.8.05.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8080164-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ZENICE PAIVA PEREIRA LUZ Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado por ZENICE PAIVA PEREIRA LUZ em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em título executivo judicial que determinou a reclassificação funcional da parte exequente, servidora inativa do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual nº 8.480/2002, observando-se a paridade constitucional e o tempo de serviço. No estágio atual, a Exequente apresentou cálculos atualizados nos IDs 410277990 e 410277992, totalizando R$ 472.932,97, sob a premissa de posicionamento imediato na última classe da carreira (Classe F). O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação no ID 482229147, arguindo a existência de excesso de execução e indicando como valor devido a importância de R$ 137.131,98. Ato contínuo, a Exequente peticionou apontando a intempestividade da impugnação estatal, o que foi corroborado pela Certidão de ID 496339675. O Executado, por sua vez, manifestou-se no ID 518750261, sustentando que a discussão sobre o excesso de execução, por envolver o patrimônio público e parâmetros fixados em lei, constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em decidir se a intempestividade da peça de defesa da Fazenda Pública impede o reconhecimento de excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo credor divergem frontalmente dos critérios estabelecidos no título judicial e na legislação de regência. 1. Da Possibilidade de Conhecimento da Impugnação: Matéria de Ordem Pública e Proteção ao Erário Ab initio, impõe-se enfrentar a questão da intempestividade. Embora a certidão de ID 496339675 ateste o protocolo da impugnação após o prazo do art. 535 do CPC, é cediço na doutrina e na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores que a execução contra a Fazenda Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade e da indisponibilidade do interesse público. O erro no parâmetro de cálculo que importa em violação direta ao comando da sentença e à lei de regência não pode ser acobertado pela preclusão, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa da parte exequente em detrimento do erário. Conclui-se, portanto, que a correção de erros nos critérios de liquidação - especialmente quando o cálculo do credor ignora a sistemática progressiva imposta pelo título - é matéria que o magistrado pode e deve apreciar, visando a exatidão da execução. Assim, recebo a impugnação de ID 482229147 e passo à análise do mérito. 2. Do Excesso de Execução: Progressividade vs. Salto Funcional Ao analisar o mérito da conta, assiste razão ao ESTADO DA BAHIA. O título judicial exequendo, integrado pela decisão de embargos de declaração (ID 41577608), foi expresso ao determinar que o enquadramento deveria ocorrer "computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual". A Exequente, em sua planilha, operou um verdadeiro "salto funcional", posicionando-se diretamente na Classe F a partir de janeiro de 2003. Tal proceder desvirtua a lógica da carreira e…

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