Processo 8080209-93.2023.8.05.0001
TJBA • Sobrepartilha
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 8080209-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MONICA RIBEIRO DE MELLO FERREIRA e outros Advogado(s): CELSO AUGUSTO VILAS BOAS (OAB:BA17912), MILTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA13655) REQUERIDO: GILDO DE MELLO FERREIRA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação de sobrepartilha dos bens deixados por GILDO DE MELLO FERREIRA, em que figuram como interessados a viúva meeira e os herdeiros filhos. Por meio da decisão de ID 544627256, este Juízo afastou a alegação de litispendência, manteve a inventariante nomeada e deferiu o recolhimento de custas ao final. Na mesma oportunidade, determinou-se que a inventariante esclarecesse divergências sobre valores de aluguéis e que as partes se manifestassem sobre a necessidade de avaliação pericial do imóvel comercial. A inventariante apresentou manifestação no ID 551619213, alegando a inexistência de discrepâncias nos frutos locatícios e explicando que os valores levantados pela meeira correspondem à sua cota de 50%, conforme autorizado em decisões anteriores. Quanto à avaliação do bem, não se opôs à medida, desde que custeada pelo herdeiro que a requereu. O herdeiro CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MELLO FERREIRA compareceu aos autos no ID 554057862, formalizando a troca de sua representação processual e reiterando o pedido de perícia técnica para aferir o valor de mercado do imóvel, com o rateio das custas. Posteriormente, os herdeiros apresentaram a petição conjunta de ID 555346999, informando a celebração de um ajuste que envolve a cessão de direitos sobre outro imóvel (objeto do inventário principal) e o pedido de levantamento consensual de valores de aluguéis depositados nestes autos, com reserva de quantia para tributos e custas. Por fim, o antigo patrono do herdeiro Carlos Eduardo protocolou pedido de reserva de honorários contratuais (ID 555445574), fundamentado em contrato firmado em 2015. Decido. Da Representação Processual Inicialmente, defiro a habilitação do novo patrono do herdeiro CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MELLO FERREIRA, conforme substabelecimento sem reserva de poderes acostado no ID 554057863. Por conseguinte, a Secretaria deve promover a exclusão dos antigos advogados do cadastro processual, para que as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do novo habilitado. Da Avaliação do Imóvel e dos Esclarecimentos sobre os Frutos No que tange à avaliação do imóvel comercial situado na Avenida Frederico Pontes, nº 50 (ID 554057862), observo que as partes chegaram a um consenso parcial na petição de ID 555346999. Todavia, para fins de cálculo definitivo do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD) e fixação das custas, a avaliação técnica permanece relevante, salvo se houver concordância expressa com os valores já lançados pela SEFAZ (ID 529089365). Quanto aos aluguéis, a inventariante prestou esclarecimentos no ID 551619213, detalhando que o total de frutos apurados soma R$ 1.166.522,34, dos quais 50% (R$ 583.261,17) foram destinados à viúva meeira, restando a outra metade vinculada ao espólio. A transparência foi reforçada pela concordância mútua expressa no petitório conjunto posterior. Do Pedido de Levantamento…
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