Processo 8080231-49.2026.8.05.0001
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8080231-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DE SANTANA SILVA Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954) REQUERIDO: BANCO INTER S.A e outros (9) Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Em apertada síntese, para fins de busca da tutela de urgência, questiona a parte autora o(s) desconto(s) que vem efetuando a ré em seu conta corrente/folha de pagamento/aposentadoria a título de empréstimo(s), eis que os valores descontados comprometem o seu mínimo existencial, do que requereu liminarmente a suspensão dos descontos e/ou a limitação ao patamar de 30% (trinta por cento). DECIDO. O início de prova documental produzida pela parte autora demonstra que, a priori, vem ela tendo descontado, a título de parcelas de empréstimo, valor superior a 35% de sua renda líquida mensal. Neste quadro, embora não se isente o requerente do dever de arcar com o débito contraído, o desconto em conta não pode ser tal que inviabilize a sua subsistência. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DÉBITO DIRETO NA CONTA CORRENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. FRAUDE. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). 1. Não se conhece da parte do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação - questão, de fato, nova, já que não debatida nem suscitada na instância originária - além de não se tratar de matéria cuja omissão pela parte decorreu de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do CPC. 2. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente ou aqueles descontados em folha de pagamento, por parte da instituição bancária em 30% (trinta por cento), a fim de evitar a expropriação do salário pelo banco, o qual dispõe de outros meios legais para receber a dívida. 3. Eventuais cláusulas contratuais que permitem o desconto diretamente na conta corrente do devedor, constantes em contrato de adesão, além de serem iníquas e abusivas (artigo 51, IV, do CDC), revelam também vício, consubstanciado em fraude, como tentativa de burlar a determinação constante do artigo 649, inciso IV, do CPC (impenhorabilidade dos salários). 4. Contudo, a limitação da totalidade dos descontos, efetuados em conta corrente e em folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento), implica somente o refinanciamento dos valores já devidos - em respeito à dignidade da pessoa humana - com o consequente prolongamento da dívida, de modo que não se pode retirar do credor garantias legais, como a cobrança extrajudicial, o protesto ou mesmo o direito de ação. 5. Recurso parcialmente provido. Maioria. (APC 20110110461529 Orgão Julgador 4ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 09/12/2014 . Pág.: 236…
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