Processo 8080250-26.2024.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8080250-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: LINDALVA DE OLIVEIRA UZEDA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO (ART. 9º DO DECRETO 20.910/32). REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUÉM DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383, STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Aduz a Parte Autora que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008, não percebe a correção de vencimentos, resultando em defasagem dos proventos devidos. Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº. 8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de diferenças nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério, nos 05 anos anteriores à propositura do remédio constitucional. Citado, o Réu apresentou a contestação alegando prescrição do fundo de direito. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido." O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar à parte autora a diferença remuneratória de eventuais valores retroativos ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, não abarcados pela prescrição, conforme a fundamentação exposta acima e jurisprudência do STJ, à Súmula 383, do STF, observado o limite de alçada do juizado." Embargos declaratórios opostos e rejeitados. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça requerida à autora, posto presentes elementos para seu deferimento. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com…
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