Processo 8080283-79.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080283-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TRIESTE Advogado(s): CLAUDIO CHE DE MEDEIROS (OAB:BA17804) REU: DELCIO EDUARDO GRACIANO COSTA e outros Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA (OAB:BA23727) SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO TRIESTE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS em face de DELCIO EDUARDO GRACIANO COSTA e JOSÉ ROBERTO DIAS GARCIA, igualmente qualificados, sob a alegação de que os Acionados são legítimos proprietários da unidade condominial designada como "Torre Capri", integrante do ente edilício demandante. Sustenta que a referida unidade acumula débitos relativos a cotas condominiais ordinárias e taxas extraordinárias, vencidas e não adimplidas, que à época da propositura somavam o montante de R$ 13.857,79 (treze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Argumenta que a obrigação possui natureza propter rem, vinculando os titulares do domínio ao pagamento das despesas necessárias à manutenção e conservação do edifício. Invoca as disposições da Lei nº 4.591/64 e do Código Civil para fundamentar a cobrança de juros de mora de 1%, multa moratória de 2%, correção monetária e honorários advocatícios contratuais previstos na convenção. Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito principal e das parcelas vincendas no curso da lide. Instruiu a inicial com procuração, ata de eleição de síndico, convenção condominial, matrícula do imóvel e planilha de débito (IDs 500044358 a 500047721). O réu DELCIO EDUARDO GRACIANO COSTA apresentou defesa e reconvenção no ID 518272819. Em sede preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade passiva, sustentando que a unidade "Torre Capri" pertenceria à pessoa jurídica RED EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (Hotel Capri) e não às pessoas físicas; b) a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao Autor; c) a conexão com o processo nº 8051259-06.2025.8.05.0001; d) pedido de compensação de créditos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição de parte das parcelas, abusividade nos juros e honorários convencionais. Invocou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), aduzindo que o Condomínio jamais realizou a manutenção das áreas comuns, resultando em graves infiltrações e danos estruturais no Hotel Capri, o que justificaria a suspensão dos pagamentos. Em sede de RECONVENÇÃO, o réu pleiteou a condenação do Condomínio ao pagamento de: 1) Danos materiais no valor de R$ 493.832,93, referentes a reparos estruturais orçados; 2) Danos morais no valor de R$ 100.000,00 pelo abalo à imagem comercial do hotel; 3) Lucros cessantes decorrentes da interdição de áreas para hóspedes. O corréu JOSÉ ROBERTO DIAS GARCIA contestou no ID 518268798, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter se retirado da sociedade empresária Hotel Capri e que a dívida seria de exclusiva responsabilidade da empresa. O Autor/Reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 531078261. Refutou as preliminares, destacando que os réus figuram na matrícula do imóvel como proprietários civis, sendo irrelevante a estrutura societária da empresa que opera no local. Quanto ao mérito da cobrança, reiterou a liquidez do…
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