Processo 8080295-59.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8080295-59.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080295-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HELENA COUTINHO PARDO Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA (OAB:BA57168) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELENA COUTINHO PARDO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, ambos qualificados, objetivando, initio litis, a concessão de medida liminar para compelir a demandada ao custeio integral de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), compreendendo antibioticoterapia venosa com Meropenem 1g a cada 8 horas por 10 dias, disponibilização de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, fornecimento de bomba de infusão e realização de fisioterapia cinco vezes por semana, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários advocatícios. A autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde da ré e ter sido diagnosticada com flegmão (CID L03.0) após internação hospitalar para tratamento de pneumonia. Apresenta relatório médico que indica que a paciente teve piora do estado geral e, em razão do histórico de três ciclos de antibióticos no último mês somado à internação recente, apresenta elevado risco de infecção por germe multirresistente, razão pela qual o facultativo responsável prescreveu o tratamento em regime de internação domiciliar como alternativa terapêutica adequada. A operadora foi instada a se manifestar mediante os protocolos de atendimento de nºs 33967920220920412965 e 331967920260428414798, não tendo apresentado qualquer resposta, evidenciando omissão injustificada. A parte autora informa, ainda, não ter sido possível colher tempestivamente a assinatura do instrumento procuratório, requerendo prazo para sua juntada nos termos do art. 104 do CPC. Juntou documentos. DECIDO. Preliminarmente, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de mandato, ficando os atos processuais já praticados ratificados a posteriori, conforme autoriza o art. 104 do CPC. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a idade avançada de 95 (noventa e cinco) anos, a condição de aposentada e os elevados custos de saúde que a circunscreve. Reconheço, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso, que impõe prioridade especial aos processos de pessoas com mais de 80 (oitenta) anos. Configura-se inequívoca relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente o CDC à espécie, considerando a prestação de serviços de saúde pela ré. DEFIRO a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações apresentadas. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a…

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