Processo 8080297-73.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080297-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO DE TARSO GONCALVES DE FREITAS Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM (OAB:BA6619) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES DE FREITAS, curatelado, devdamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, e assistido por seu curador, PAULO DE TARSO GONÇALVES DE FREITAS, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 41496172), no dia 29 de março de 1978, teria ocorrido a transferência de valores vinculados ao FGTS do genitor do Autor, Marcos Edmundo Rocha de Freitas, oriunda do First National City Bank para a instituição financeira Ré, no montante de CR$ 17.358,76 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e oito cruzeiros e setenta e seis centavos). Contudo, alega que seu genitor, falecido em 30 de junho de 1998, jamais obteve a liberação de tais valores. Sustenta a responsabilidade do banco Acionado pela guarda e repasse dos valores, argumentando que a operação ocorreu antes da centralização da gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal. Pelo exposto, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor atualizado de R$ 6.519,01 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo), correspondente ao saldo de FGTS não liberado. Pleiteia, ainda, pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar sugerido de R$ 92.280,99 (noventa e dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e nove centavos). Apresentada contestação pelo Réu ao ID 57482049. Preliminarmente, veicula a incompetência da Justiça Comum Estadual; impugna ao valor da causa; e retrata a sua ilegitimidade passiva ad causam. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, argumentando que a transferência de valores mencionada na inicial, expedida pelo First National City Bank em 1978, não foi recebida, fato que teria sido comunicado à Caixa Econômica Federal à época. Por fim, rechaça o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 60880887. Declarada incompetência pela 3ª Vara Cível desta capital e remetidos os autos ao presente juízo (ID 62208389). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer inicial (ID 350952676), opinou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para prestar esclarecimentos sobre os recursos discutidos, bem como pela intimação do Autor para juntar a CTPS do de cujus. Deferidos os pedidos do Parquet (ID 371601006). Em resposta, o Autor informou a não localização da CTPS do falecido (ID 414462329). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em manifestação de ID 513793570, informou a inexistência de saldo de FGTS em nome do Sr. Marcos Edmundo Rocha de Freitas, mas apontou a existência de valores em conta judicial vinculada a uma reclamação trabalhista movida pelo falecido em desfavor da empresa Dow Química S/A. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a resposta da CEF (ID…
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