Processo 8080424-98.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8080424-98.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8080424-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCILEIDE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 REU: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Advogado do(a) REU: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668   SENTENÇA   JUCILEIDE DE JESUS ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.    A parte autora relata que, em 07/10/2024, compareceu a estabelecimento comercial da parte ré com a finalidade de adquirir um aparelho micro-ondas, ocasião em que foi abordada por preposto da empresa, o qual lhe ofertou cartão de crédito sob a promessa de vantagens, tais como facilidades de parcelamento, taxas de juros reduzidas e ausência de serviços adicionais ou fidelização, bastando, para adesão, a finalização da compra por meio do referido cartão.   Narra que, confiando nas informações prestadas, realizou a aquisição do produto denominado MICRO-ONDAS MO-02, 34 litros, da marca Mundial, pelo valor de R$749,90, junto ao estabelecimento Baianão Móveis, mediante contratação do cartão de crédito Credz, com parcelamento em 12 vezes de R$131,80, conforme documentação acostada aos autos.   Aduz que, ao chegar em sua residência e analisar os documentos da contratação, constatou a inclusão de serviços não solicitados, bem como a incidência de taxa de juros no patamar de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano, o que teria elevado o valor total da compra para R$1.581,60, quantia significativamente superior ao preço do bem adquirido.   Sustenta que, diante da divergência, retornou à loja da parte ré no dia seguinte à contratação, pleiteando o cancelamento da compra e do cartão de crédito, tendo, contudo, seu pedido sido negado sob a justificativa de que, após a finalização da operação, estaria vinculada a cláusula de fidelização.   Relata, ainda, que realizou diversas tentativas de solução administrativa, tanto por meio de atendimento telefônico quanto presencial, sem êxito, sendo informada pelos prepostos da ré acerca da impossibilidade de resolução da demanda, o que a levou a buscar auxílio junto ao PROCON. Acrescenta que, ao receber a primeira fatura do cartão, verificou a cobrança de valores referentes a seguro proteção não contratado, fato que a motivou a procurar novamente a empresa ré, sem solução para o impasse.   Afirma que tais condutas configurariam prática abusiva e publicidade enganosa, com violação às normas de proteção ao consumidor, sustentando que houve indução em erro e ausência de transparência na contratação.   Em sede de tutela antecedente, requereu: "A concessão do pedido liminar Tutela de Urgência, o imediato cancelamento da compra e do cartão cobradas com valores astronômicos, e ainda cobranças de taxas e encargos onde ao autora não deu causa e a ré se encontra inerte, determinar também que a ré, não inclua o nome da parte autora nos órgãos de…

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